Art. 46. As Comissões Permanentes serão eleitas pelo voto secreto ou por aclamação do Plenário, na primeira sessão ordinária do primeiro e terceiro período ordinário da respectiva legislatura, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição dos respectivos membros.
§1º. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara.
§ 2º. Vedado ao Vereador pertencer a mais de uma Comissão.
§ 3º. Os membros da Mesa Executiva não poderão fazer parte nas Comissões Permanentes, salvo em casos excepcionais;
§ 4º. Os Suplentes dos Vereadores não poderão ser eleitos para as Comissões Permanentes.
§ 5º. Não poderão participar das Comissões o Presidente e o 1º e 2º. Secretários.
Art. 47. Em caso de vacância será feita nova escolha para a substituição do membro da Comissão.
Art. 48. Os cargos existentes nas Comissões Permanentes serão preenchidos mediante escolha dos próprios membros.
Parágrafo Único. Se não houver acordo, a escolha será feita pela Mesa Executiva.
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