O Papel da Câmara e dos Vereadores

 
FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

O papel da Câmara Municipal está inserido em seu Regimento Interno (Resolução Legislativa nº 04/2011 - Art. 1º ao 4º), como segue:

RESOLUÇÃOLEGISLATIVA Nº 04, DE 30 DE JUNHO DE 2011.

SÚMULA: APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNIFLOR.

OS VEREADORES, NA FORMA DO ART. 210 DA RESOLUÇÃO 01, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1991, PROPUSERAM, A CÂMARA MUNICIPAL DE UNIFLOR, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E O PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 1º. A Câmara Municipal de Uniflor é órgão do Poder Legislativo do Município, composta por número de vereadores proporcional à população, cuja fixação para cada legislatura dar-se-á pela Câmara Municipal, atendidos os limites estabelecidos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, com as seguintes funções e competências:
I função legislativa;
II função fiscalizadora;
III função de Administração Interna;

§ 1º. Compete à Câmara Municipal:
I dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
III fixar as diárias do Prefeito;
IV conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
V conceder permissão ao Prefeito para se ausentar do país;
VI conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito;
VII processar e decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, nos crimes político-administrativos;
VIII representar às autoridades competentes contra o Prefeito Municipal pela prática de crimes contra a Administração Pública, atos de improbidade administrativa e irregularidades na gestão das contas municipais de que tenha conhecimento.

§ 2º. Com relação aos Vereadores compete à Câmara:
I fixar sua remuneração e diárias;
II conceder licença e convocar suplentes;
III processá-los nos casos previstos neste Regimento Interno e decidir sobre a aplicação de sanções.

Art. 2º. A função legislativa compreende a elaboração, discussão e votação, na forma deste Regimento, de:
I emendas à Lei Orgânica Municipal;
II leis complementares;
III leis ordinárias;
IV decretos legislativos;
V resoluções.

Art. 3º. São objeto das funções de fiscalização e controle externo:
I execução do orçamento;
II gestão financeira e patrimonial;
III legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos administrativos do Poder Executivo.

Art. 4º. São funções de administração interna:
I a direção dos trabalhos internos;
II a guarda e conservação dos bens imóveis e móveis pertencentes à Câmara e seu uso devido;
III a autorização da despesa da Câmara, mediante requisição de empenho;
IV nomeação, mediante prévia realização de concurso público, dos servidores da Câmara, ressalvados os cargos em comissão e os referentes à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
V criação de cargos na Câmara e fixação do respectivo Plano de Carreira;
VI emissão de boletins mensais de freqüência dos servidores e Vereadores;
VII concessão de férias, licenças e outros benefícios aos servidores da Câmara;
VIII controle da concessão de diárias a servidores e Vereadores, bem como o ressarcimento de despesas de viagens a serviço da Câmara;
IX abono de faltas aos Vereadores;

§ 1º. A contabilidade, assim como o controle orçamentário da Câmara, serão processados e escriturados pela própria Câmara Municipal, através de corpo técnico responsável.

§ 2º. As atividades referentes ao pessoal serão executadas pela Secretaria Executiva da Câmara

 
 
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VEREADORES - LEGISLATURA ATUAL

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